AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 889049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO PESSOAL SEM FORMALIDADES DO ART.
- CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição do paciente.
- A defesa alegou nulidade no reconhecimento pessoal por descumprimento das formalidades do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição do paciente. A defesa alegou nulidade no reconhecimento pessoal por descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP e fragilidade probatória decorrente da condição física do acusado, que seria deficiente físico e, portanto, inapto a dirigir o veículo utilizado no crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida a condenação; (ii) estabelecer se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos na fase judicial, como depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais. 4. A condenação do agravante está fundamentada não apenas no reconhecimento realizado em sede policial, mas também no reconhecimento em juízo por uma das vítimas, bem como em prova testemunhal harmônica e na apreensão do veículo utilizado no crime em posse do réu, horas após o delito. 5. A condição física do agravante (amputação de membro inferior) é insuficiente, por si só, para afastar a autoria, especialmente diante das evidências de que ele dirigiu o veículo em momento próximo ao crime. 6. O habeas corpus deixa de servir à rediscussão do conjunto probatório, especialmente quando a pretensão absolutória demanda reexame aprofundado das provas produzidas nas instâncias ordinárias. 7. A mudança jurisprudencial quanto à exigência das formalidades do art. 226 do CPP deixa de se aplicar retroativamente para autorizar a absolvição em caso já julgado com base em provas múltiplas e harmônicas. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.