DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 889443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME 1. "Habeas Corpus" impetrado em favor de MARRONY, condenado por roubo qualificado.
- A vítima, Milena, reconheceu os apelantes como autores do crime, em especial, DEIVID, que foi descrito como o mais atuante e agressivo durante o assalto.
- Milena também relatou o roubo de joias, relógios e celulares.
- DEIVID confessou o crime com detalhes durante interrogatório policial, e a confissão foi corroborada pelo depoimento da vítima em juízo.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas Corpus" impetrado em favor de MARRONY, condenado por roubo qualificado. A vítima, Milena, reconheceu os apelantes como autores do crime, em especial, DEIVID, que foi descrito como o mais atuante e agressivo durante o assalto. Milena também relatou o roubo de joias, relógios e celulares. DEIVID confessou o crime com detalhes durante interrogatório policial, e a confissão foi corroborada pelo depoimento da vítima em juízo. Testemunha policial mencionou a apreensão de um veículo relacionado ao crime, porém não participou do reconhecimento direto dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do paciente pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, é válido; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial de DEIVID, corroborada por outros elementos de prova, sustenta a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do paciente pela vítima é válido, pois foi realizado na delegacia por meio de fotografias e confirmado em juízo, sem que a vítima demonstrasse dúvidas quanto à identificação. 4. A confissão extrajudicial do corréu DEIVID, realizada na fase policial, é detalhada e coincide com os relatos da vítima, fortalecendo a prova da autoria. 5. A presença de MARRONY no local do crime é confirmada pela vítima em ambos os depoimentos, o que valida sua participação no roubo. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.