AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 889535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é legítima quando o Magistrado fundamenta a sua necessidade apontando elementos concretos que evidenciem a existência de circunstâncias que exijam a adoção da medida extrema.
- No caso, a segregação cautelar está concretamente motivada na garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta dos crimes investigados e do abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva em apuração - crime, em tese, praticado mediante planejamento, divisão de tarefas e concurso de várias pessoas.
- A vítima, menor de idade, teria sido arrebatada em outro Estado da Federação, trazida sob o jugo de uma arma de fogo e colocada em um imóvel alugado, tendo permanecido nesse cativeiro por mais de 24 horas, com o objetivo de se extorquir vantagem de mais de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em moedas digitais, a título de resgate.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI ABJETO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é legítima quando o Magistrado fundamenta a sua necessidade apontando elementos concretos que evidenciem a existência de circunstâncias que exijam a adoção da medida extrema. 2. No caso, a segregação cautelar está concretamente motivada na garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta dos crimes investigados e do abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva em apuração - crime, em tese, praticado mediante planejamento, divisão de tarefas e concurso de várias pessoas. A vítima, menor de idade, teria sido arrebatada em outro Estado da Federação, trazida sob o jugo de uma arma de fogo e colocada em um imóvel alugado, tendo permanecido nesse cativeiro por mais de 24 horas, com o objetivo de se extorquir vantagem de mais de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em moedas digitais, a título de resgate. 3. Não mais persiste a alegação de cerceamento de Defesa em razão de que a ação penal não teria sido redistribuída para a Vara competente, uma vez que tal providência já foi realizada pela primeira instância, de acordo com informações consultadas no site do Tribunal de origem. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.