AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 889552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- EXECUTADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL.
- Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração destacando que o paciente não tem direito ao indulto do Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUTADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração destacando que o paciente não tem direito ao indulto do Decreto n. 11302/2022 em razão do crime de associação para o tráfico por ter sido praticado em concurso o crime impeditivo (tráfico de drogas), bem como por se tratar de delito cuja pena máxima abstrata é superior a 5 anos de reclusão. 3. Não se trata de hipótese semelhante a julgado no AgRg no HC n. 856.053/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023), no qual ficou estabelecido que "em que há guias de execução penal por condenações diversas, mas em que não houve concurso de crimes, o quantum do cumprimento da pena pelo delito impeditivo não pode prejudicar a análise do indulto". Cuida-se de caso no qual a condenação ocorreu em concurso de crimes na mesma ação penal, sendo inaplicável o precedente da Terceira Seção e presente a vedação do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022. 4. Não restou atendido o requisito previsto no art. 5º do aludido Decreto que prevê a necessidade de a pena máxima em abstrato aplicada ao crime não ser superior a cinco anos de reclusão. A pena máxima abstrata prevista para o crime de associação para o tráfico é de 10 anos de reclusão, circunstância que também impede a concessão do benefício. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n ART:00005 ART:00007 ART:00011 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.