AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 889554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS.
- ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA.
- A opinião declarada no parecer ministerial, ainda que suscitando preliminar de não conhecimento, mantém seu caráter meramente opinativo, o que torna despicienda a abertura de prazo para manifestação da defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. OPINIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A opinião declarada no parecer ministerial, ainda que suscitando preliminar de não conhecimento, mantém seu caráter meramente opinativo, o que torna despicienda a abertura de prazo para manifestação da defesa. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.