AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 890038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
- Além da reincidência do ora agravante, o valor do bem subtraído, R$ 895,70 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), supera consideravelmente 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos - R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), patamar comumente adotado por esta Corte para verificar a ofensividade da conduta.
- Dessarte, foi adequado o afastamento do princípio da insignificância.
- 33, § 2º, "c", do Código Penal - CP), é inadmissível a fixação de regime aberto a condenados reincidentes (HC 353.092/SP, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Além da reincidência do ora agravante, o valor do bem subtraído, R$ 895,70 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), supera consideravelmente 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos - R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), patamar comumente adotado por esta Corte para verificar a ofensividade da conduta. Dessarte, foi adequado o afastamento do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Por expressa disposição legal (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal - CP), é inadmissível a fixação de regime aberto a condenados reincidentes (HC 353.092/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016). 3. O tema referente à prisão domiciliar não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.