PROCESSO PENAL — AgRg no HC 890160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL.
- As instâncias ordinárias concluíram que ficou demonstrada a autoridade do paciente sobre a vítima, pelo intenso convívio entre as famílias e a figura de "tio" que exercia no contexto familiar, motivo pelo qual a sanção suportou devido aumento pela causa de aumento.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art.
- 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do CP, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE MAJORANTES. APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL. VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima. 2. As instâncias ordinárias concluíram que ficou demonstrada a autoridade do paciente sobre a vítima, pelo intenso convívio entre as famílias e a figura de "tio" que exercia no contexto familiar, motivo pelo qual a sanção suportou devido aumento pela causa de aumento. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do CP, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 4. Na hipótese, não se verificam duas causas de aumento da parte especial, mas apenas uma, motivo pelo qual não se aplica a exigência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00226 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.