AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 890182

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00367 ART:00674", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00105", "LEG:FED RES:000417 ANO:2021\n ART:00023\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ)\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED RES:000474 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]