DIREITO PENAL — HC 890200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação penal condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com base no art.
- O réu apelou, buscando absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para uso pessoal, conforme art.
- A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.
- A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE MACONHA. REVALORAÇÃO DA PROVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Ação penal condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. O réu apelou, buscando absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da mesma lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida (22 porções de maconha, pesando 19,68 gramas) não caracteriza tráfico, segundo a jurisprudência. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para uso pessoal. IV. Ordem concedida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.