DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 890347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Gelson Donizette Bastos de Freitas, condenado por tráfico de drogas.
- A defesa sustentou a nulidade da condenação com base na suposta ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e veicular, que, segundo ela, teriam violado garantias constitucionais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Gelson Donizette Bastos de Freitas, condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a nulidade da condenação com base na suposta ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e veicular, que, segundo ela, teriam violado garantias constitucionais. O pedido foi rejeitado nas instâncias inferiores, que mantiveram a validade das provas e da condenação, além de indeferir a revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na abordagem policial e nas provas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi constatada no presente caso. 4. Para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída de violação a direito. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.