AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 890468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS COMO ESCUTAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS E ÁUDIOS.
- ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS.
- QUEBRAS DE SIGILO E/OU TELEFÔNICO MOTIVADAS COM INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA INFRAÇÃO SOB INVESTIGAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS COMO ESCUTAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS E ÁUDIOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. QUEBRAS DE SIGILO E/OU TELEFÔNICO MOTIVADAS COM INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA INFRAÇÃO SOB INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. As quebras de sigilo e/ou telefônico foram devidamente fundamentadas nos preceitos legais, em face de indícios razoáveis de autoria ou participação do paciente na infração sob investigação. Consta também no acórdão que houve a realização de investigação preliminar, para só então ser feita a interceptação telefônica. 2. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.