DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 890657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de homologação de procedimento administrativo disciplinar por falta grave, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente em casos de alegada flagrante ilegalidade.
- A questão também envolve a análise da caracterização de falta grave pela posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional, sem necessidade de perícia para atestar sua potencialidade lesiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de homologação de procedimento administrativo disciplinar por falta grave, nos termos do art. 50, inciso III, da Lei de Execuções Penais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente em casos de alegada flagrante ilegalidade. 3. A questão também envolve a análise da caracterização de falta grave pela posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional, sem necessidade de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo STJ. 6. A posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva, conforme jurisprudência pacífica. 7. Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 3. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo STJ". 4. Para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao apenado, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.