DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR — HC 890685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
- Habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido em correição parcial pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, alegando nulidade por ausência de declaração do voto vencido, o que impediria a interposição de embargos infringentes.
- A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de declaração do voto vencido em julgamento não unânime de correição parcial no âmbito da Justiça Militar Estadual constitui constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
- A ausência de declaração do voto vencido não gera nulidade processual, pois os embargos infringentes não são cabíveis contra acórdãos proferidos em correição parcial, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido em correição parcial pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, alegando nulidade por ausência de declaração do voto vencido, o que impediria a interposição de embargos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de declaração do voto vencido em julgamento não unânime de correição parcial no âmbito da Justiça Militar Estadual constitui constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A ausência de declaração do voto vencido não gera nulidade processual, pois os embargos infringentes não são cabíveis contra acórdãos proferidos em correição parcial, conforme dispõe o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 4. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, impede a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso, pois o recurso de embargos infringentes não seria cabível. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A ausência de declaração do voto vencido em correição parcial não constitui nulidade processual quando não há previsão de embargos infringentes para tal modalidade recursal. 2. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 892.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016, DJe de 5.12.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.