PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 890707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SIMULTANEIDADE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior: "[...] não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte." (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SIMULTANEIDADE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior: "[...] não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte." (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. Hipótese em que a legitimidade da manutenção da prisão preventiva foi recentemente confirmada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 850644/SP, pelo que inviável o conhecimento do writ quanto a este ponto. 4. Inadmissibilidade de impetração de habeas corpus em paralelo a recurso especial interposto em face do mesmo acórdão prolatado pela instância ordinária, em violação do princípio da unirrecorribilidade, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiria revolvimento probatório. 6. No caso, as circunstâncias judiciais foram adequadamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade corrigível por meio de habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.