PROCESSO PENAL — AgRg no HC 890866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consoante o acórdão proferido pela Corte Estadual ao conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, indeferir a revisão criminal, não há nulidade da revista realizada por agentes privados, pois "os seguranças particulares agiram no exercício regular do direito, dentro do que lhes era permitido.
- Revistaram o apelante na entrada do estabelecimento, como fizeram com todos os demais frequentadores e o detiveram após o encontro das drogas, acionando a polícia, o que foi devidamente autorizado pela conduta criminosa do réu".
- O acórdão do Tribunal de origem não conheceu dos temas de absolvição do agente ou desclassificação da conduta.
- Não cabe o exame dessas matérias pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGURANÇA PARTICULAR. PRETENDIDO INGRESSO EM CASA NOTURNA. BUSCA PESSOAL POR RAZÕES DE SEGURANÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão proferido pela Corte Estadual ao conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, indeferir a revisão criminal, não há nulidade da revista realizada por agentes privados, pois "os seguranças particulares agiram no exercício regular do direito, dentro do que lhes era permitido. Revistaram o apelante na entrada do estabelecimento, como fizeram com todos os demais frequentadores e o detiveram após o encontro das drogas, acionando a polícia, o que foi devidamente autorizado pela conduta criminosa do réu". 2. Não prospera a alegação de nulidade da revista a que o réu foi submetido previamente ao ingresso em casa noturna, observada a diferenciação realizada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 625.274/SP, no sentido de que agentes privados incumbidos da segurança de eventos coletivos podem realizar "busca pessoal por razões de segurança", pois não evidenciada qualquer desproporcionalidade, tampouco exposição vexatória do agravante. 3. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu dos temas de absolvição do agente ou desclassificação da conduta. Não cabe o exame dessas matérias pelo STJ, sob pena de supressão de instância. A pretensão, ademais, necessariamente demandaria inviável incursão em fatos e provas. 4. Agravo Regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.