DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 890927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra a validade de busca pessoal e a consequente produção de provas, com a alegação de que a diligência policial teria sido realizada sem fundada suspeita, violando os direitos à intimidade e à vida privada previstos no art.
- A defesa alega, ainda, nulidade da prova colhida por ausência de motivação adequada da busca.
- Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada contra o paciente estava devidamente fundamentada em uma fundada suspeita, nos termos do art.
- 244 do CPP; (ii) examinar se a nulidade da prova poderia ser alegada pela defesa em fase posterior do processo, diante da preclusão.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra a validade de busca pessoal e a consequente produção de provas, com a alegação de que a diligência policial teria sido realizada sem fundada suspeita, violando os direitos à intimidade e à vida privada previstos no art. 5º, X, da CF/1988. A defesa alega, ainda, nulidade da prova colhida por ausência de motivação adequada da busca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada contra o paciente estava devidamente fundamentada em uma fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) examinar se a nulidade da prova poderia ser alegada pela defesa em fase posterior do processo, diante da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal apenas quando houver fundada suspeita de que o agente esteja portando armas, objetos ilícitos ou papéis que constituam corpo de delito. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que intuições subjetivas e impressões pessoais dos policiais não preenchem o requisito de "fundada suspeita". 4. No entanto, a nulidade alegada pela defesa, relacionada à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, foi suscitada apenas nas alegações finais, o que caracteriza preclusão temporal. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, nulidades relativas, como a ora discutida, devem ser arguidas no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, mesmo nos casos de alegações de nulidade absoluta, a preclusão temporal pode incidir, especialmente quando a defesa opta por não suscitar a matéria no momento oportuno, configurando "nulidade de algibeira", contrária aos princípios da boa-fé processual e da lealdade processual. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.