DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 891182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
- CONCESSÃO DA ORDEM PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando omissão na análise do pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art.
Resultado indicado
Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. SANADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando omissão na análise do pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei). O paciente foi condenado com base na apreensão de 26 papelotes de maconha, pesando 21,1g, e 31 sementes de maconha, além de depoimentos policiais que indicavam tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão na decisão embargada ao deixar de analisar o pedido de desclassificação do crime para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006 e (ii) determinar se os elementos de prova permitem a revaloração dos fatos para desclassificar a conduta de tráfico para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são conhecidos, pois houve omissão na decisão anterior ao deixar de analisar o pedido de desclassificação. 4. A análise da desclassificação para o crime de posse para consumo próprio não demanda revolvimento de provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida e os depoimentos colhidos. 5. Considerando a pequena quantidade de droga apreendida (21,1g de maconha) e a ausência de elementos que comprovem com segurança a destinação comercial dos entorpecentes, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, devendo prevalecer a versão de que a droga se destinava ao consumo pessoal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a desclassificação para o crime de uso pessoal de drogas quando a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o tráfico. IV. Embargos de declaração acolhidos. Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das medidas administrativas previstas nesse dispositivo.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 PAR:00002 ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.