DIREITO PENAL — AgRg no HC 891787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas que concedeu a ordem de ofício para redimensionamento da pena dos pacientes.
- Os pacientes foram condenados por tráfico de drogas, com a pena-base elevada pela quantidade e natureza da droga.
- A defesa alegou bis in idem na valoração da quantidade de drogas e questionou a negativa do tráfico privilegiado para um dos pacientes com base em ações penais em curso.
- O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para reconhecer o tráfico privilegiado em favor de um dos pacientes, mas rejeitou os embargos de declaração que apontavam omissões no acórdão.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para retratação da decisão monocrática, restaurando o acórdão da Corte de Justiça local em sede de apelação no que concerne a Heston Charliton Furlani.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas que concedeu a ordem de ofício para redimensionamento da pena dos pacientes. 2. Fato relevante. Os pacientes foram condenados por tráfico de drogas, com a pena-base elevada pela quantidade e natureza da droga. A defesa alegou bis in idem na valoração da quantidade de drogas e questionou a negativa do tráfico privilegiado para um dos pacientes com base em ações penais em curso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para reconhecer o tráfico privilegiado em favor de um dos pacientes, mas rejeitou os embargos de declaração que apontavam omissões no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e para modular a redutora do tráfico privilegiado, e se é possível negar o tráfico privilegiado com base apenas na existência de ações penais em curso. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática identificou coação ilegal na dupla valoração da quantidade de entorpecentes e no afastamento da redutora do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso. 6. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 7. O Ministério Público apresentou informações processuais indicando condenação anterior apta a gerar reincidência, o que impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para retratação da decisão monocrática, restaurando o acórdão da Corte de Justiça local em sede de apelação no que concerne a Heston Charliton Furlani. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A reincidência impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 18/8/2022; STJ, AgRg no HC 946.284/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 26/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.