PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 892056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MÃE QUE AGREDIU FILHO MENOR, DEIXANDO MARCAS E IMPONDO A INTERVENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.
- CONDUTA QUE NÃO COMPORTA TOLERÂNCIA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
- PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
- A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs agravo regimental em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor da ora agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. MÃE QUE AGREDIU FILHO MENOR, DEIXANDO MARCAS E IMPONDO A INTERVENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. CONDUTA QUE NÃO COMPORTA TOLERÂNCIA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs agravo regimental em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor da ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental ataca os fundamentos da decisão agravada; e (ii) em caso de resposta positiva, se há tipicidade penal na conduta da paciente que desferiu um tapa na face de seu filho, deixando marcas e impondo a intervenção do Conselho Tutelar, em relação ao crime de maus-tratos previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A conduta praticada pela agravante, que desferiu um tapa no rosto de seu filho, deixando marcas, a ponto de o Conselho Tutelar ter precisado intervir, revela punição excessiva a caracterizar o tipo penal de maus-tratos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.