AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 892398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada em razão da apreensão de 214,26 g de crack e também em decorrência da confissão do ora agravante, que, em juízo, afirmou que se dedicava ao tráfico por ser atividade mais lucrativa do que a anterior, de trabalhador rural.
- Entretanto, "para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art.
- 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).
- Da afirmação do agravante em juízo segundo a qual, ao comprar uma pedra de crack para consumo próprio, teria recebido proposta para passar a revender, associada à apreensão do material na quantidade mencionada, não se pode extrair que o agente "se dedica às atividades criminosas", o que impede o afastamento do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. FUNDAMENTADOS INSUFICIENTES. CONFISSÃO NÃO CORROBORADA. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada em razão da apreensão de 214,26 g de crack e também em decorrência da confissão do ora agravante, que, em juízo, afirmou que se dedicava ao tráfico por ser atividade mais lucrativa do que a anterior, de trabalhador rural. 2. Entretanto, "para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). 3. Da afirmação do agravante em juízo segundo a qual, ao comprar uma pedra de crack para consumo próprio, teria recebido proposta para passar a revender, associada à apreensão do material na quantidade mencionada, não se pode extrair que o agente "se dedica às atividades criminosas", o que impede o afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 só por esta razão. 4. Ao contrário, o único elemento considerado pelas instâncias originárias para sustentar a dedicação do paciente a atividades criminosas é o próprio depoimento do agravante, em que consta a afirmação de que ele exercia a profissão de lavrador e recebeu o entorpecente apreendido de maneira eventual, devendo ser aplicada a causa de diminuição de pena. 5. Agravo regimental provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.