PENAL — AgRg no HC 892583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE IMEDIATO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO JÁ INICIADO NA ORIGEM.
- É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar em writ impetrado em Tribunal de segunda instância (Súmula 691/STF).
- Inexistência, na espécie, de evidente teratologia capaz de fazer superar a impropriedade da via eleita e de justificar a supressão de instância.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem o imediato encerramento do julgamento ali já iniciado.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NECESSIDADE DE IMEDIATO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO JÁ INICIADO NA ORIGEM. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar em writ impetrado em Tribunal de segunda instância (Súmula 691/STF). 2. Inexistência, na espécie, de evidente teratologia capaz de fazer superar a impropriedade da via eleita e de justificar a supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido, ficando prejudicado o pedido formulado às fls. 933/1.102. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem o imediato encerramento do julgamento ali já iniciado.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000691"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.