AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 892967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No ponto em que o juiz tratou da necessidade da custódia, ele reforçou que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente", porém trata-se de réu primário, e a quantidade de droga apreendida não é expressiva, pois trata-se de 125,4g de maconha.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. 1. As supostas campanas policiais e movimentações dos agentes antes da abordagem policial apenas indicam suposta prática delitiva, o que, por si só, não demonstra a necessidade e a adequação para a decretação da prisão preventiva, haja vista que, segundo a jurisprudência do STJ, apenas a gravidade inerente ao próprio tipo penal imputado não justifica a medida cautelar, isso porque o paciente já responde criminalmente pela conduta. 2. No ponto em que o juiz tratou da necessidade da custódia, ele reforçou que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente", porém trata-se de réu primário, e a quantidade de droga apreendida não é expressiva, pois trata-se de 125,4g de maconha. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.