AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 893059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÕES PASSÍVEIS DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
- INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
- No caso, as pretensões de revogação da prisão cautelar decretada pelo Juízo sentenciante e de abrandamento do regime prisional são passíveis de indeferimento do pedido liminar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL. QUESTÕES PASSÍVEIS DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, as pretensões de revogação da prisão cautelar decretada pelo Juízo sentenciante e de abrandamento do regime prisional são passíveis de indeferimento do pedido liminar. Embora o agravante tenha respondido em liberdade à ação penal, a prisão preventiva ordenada na sentença encontra-se justificada na garantia da ordem pública, tendo sido destacado pela autoridade coatora a gravidade dos crimes imputados e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Além disso, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a escolha do regime mais gravoso (art. 33, § 2º, b, c/c o § 3º do CP). 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000691"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.