DIREITO PENAL — AgRg no HC 893323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Willian Pires Dombroski, acusado de tentativa de homicídio qualificado.
- A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
- A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo.
- A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Willian Pires Dombroski, acusado de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além de periculum libertatis, pois o paciente teria desferido as facadas nas costas da vítima, enquanto essa já estava desacordada, além de tentar ocultar seu corpo, tudo com objetivo de inviabilizar as investigações e sua consequente responsabilização pela prática do crime. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação adequada. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, os prazos estabelecidos para a conclusão do inquérito são impróprios e devem ser avaliados de acordo com a complexidade dos fatos e outras circunstâncias que justifiquem a extensão das investigações. 7. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.