DIREITO PENAL — HC 893439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS À VENDA.
- Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena de 5 anos e 10 dias de reclusão.
- Defesa busca desclassificação para uso de drogas (art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS À VENDA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena de 5 anos e 10 dias de reclusão. Defesa busca desclassificação para uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais e apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 09 (nove) pedras de crack pesando 1,70 g (um grama e setenta centigramas), 03 (três) unidades de papelotes de cocaína pesando 3,08g (três gramas e oito centigramas), e 11 (onze) pedras de crack pesando 2,96g (duas gramas e noventa e seis centigramas) (e-STJ fls.277) - , ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. A quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do art. 28 em caso de dúvida. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 PAR:00002 ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.