AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 893549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDÍCIOS GRAVES DE ATUAÇÃO CRIMINOSA E DE TENTATIVA DE EVASÃO.
- 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida." (AgRg no RHC n.
- 161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2.
- No caso, há indícios relevantes de práticas criminosas com prejuízos estimados em bilhões de reais aos cofres públicos, somado ao fato de haver notícia "da Receita Federal de que os investigados estariam encerrando as empresas envolvidas, desfazendo-se de provas e possivelmente ocultando o proveito do crime".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS GRAVES DE ATUAÇÃO CRIMINOSA E DE TENTATIVA DE EVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida." (AgRg no RHC n. 161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. No caso, há indícios relevantes de práticas criminosas com prejuízos estimados em bilhões de reais aos cofres públicos, somado ao fato de haver notícia "da Receita Federal de que os investigados estariam encerrando as empresas envolvidas, desfazendo-se de provas e possivelmente ocultando o proveito do crime". 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00007 INC:00002 PAR:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.