AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 893660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL.
- I -Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
- III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória.
- IV - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso sequente, em razão de ostentar o agravante dupla reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. DUPLA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I -Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II - No presente caso, o Tribunal de origem ratificou a impossibilidade de desclassificação para o delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que restou devidamente comprovado que a vítima foi abordada pelo agravante e outras pessoas, que a surpreenderam quando estava parada no semáforo, em via pública, utilizando-se o agravante de violência ao quebrar o vidro de seu veículo para tomar seu aparelho celular, agredindo-a, ainda, com um tapa, que acabou por lesionar a sua mão. III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes. IV - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso sequente, em razão de ostentar o agravante dupla reincidência. Precedentes. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00155\n PAR:00004 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.