PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 893707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n.
- 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- Verifica-se a presença de fundamentos sólidos e atuais para a manutenção da referida medida, considerando a complexidade e a gravidade do feito, que apura milícia privada, com participação do agravante, o qual é agente de segurança pública.
- Além disso, o processo envolve uma pluralidade de réus e inúmeros pedidos defensivos, o que requer a realização de várias diligências e justifica a dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE JUSTIFICADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Verifica-se a presença de fundamentos sólidos e atuais para a manutenção da referida medida, considerando a complexidade e a gravidade do feito, que apura milícia privada, com participação do agravante, o qual é agente de segurança pública. Além disso, o processo envolve uma pluralidade de réus e inúmeros pedidos defensivos, o que requer a realização de várias diligências e justifica a dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação penal. 3. O pedido de extensão de decisão do Juízo de primeiro grau foi apresentado diretamente na interposição do agravo regimental, sem que tenha havido provocação das instâncias ordinárias, inviabilizando seu conhecimento por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.