AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 893748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para afastar a benesse prevista no art.
- 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa" (AgRg no AREsp n.
- 2.292.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- Reconhecida na origem a dedicação a atividades criminosas, inferida com base em relatos de testemunhas e da confissão judicial do agravante de que exercia o tráfico há aproximadamente 4 meses, não é possível afastar o entendimento firmado sem revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para afastar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.292.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. Reconhecida na origem a dedicação a atividades criminosas, inferida com base em relatos de testemunhas e da confissão judicial do agravante de que exercia o tráfico há aproximadamente 4 meses, não é possível afastar o entendimento firmado sem revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.