AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 893880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se a interposição do HC n.
- Não analisado o mérito da questão pela Corte a quo, a prematura atuação deste Sodalício caracterizaria indevida supressão de instância".
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONDENAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se a interposição do HC n. 861.658/SP, em que foram apreciados os mesmos temas que os deste writ e dele não se conheceu, "pois as alegações deduzidas na inicial não foram alvo de deliberação meritória pelo Tribunal de origem, o qual indeferiu o processamento da revisão criminal, porquanto não colhida a nova prova pela via da justificação criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, padecendo, assim, de força robusta a desconstituir a condenação acobertada pelo trânsito em julgado. Não analisado o mérito da questão pela Corte a quo, a prematura atuação deste Sodalício caracterizaria indevida supressão de instância". 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.