AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 893899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O habeas corpus, concedido de forma imediata para garantir a liberdade de locomoção, é cabível quando há uma clara ilegalidade que afete diretamente a liberdade pessoal.
- Seu propósito é salvaguardar a liberdade de movimento contra ilegalidades ou abusos de poder, não sendo vocacionado à proteção de outros direitos.
- Havendo suposto conflito de competência entre órgãos que compõem o Tribunal de origem, o impetrante deveria provocar o órgão com jurisdição competente para dirimir a questão, se abstendo de adotar providência "per saltum" via remédio heroico.
- Ausente apontamento de prejuízo efetivo e de ilicitude flagrante decorrente do não acolhimento da exceção arguida, não se mostra viável a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, concedido de forma imediata para garantir a liberdade de locomoção, é cabível quando há uma clara ilegalidade que afete diretamente a liberdade pessoal. Seu propósito é salvaguardar a liberdade de movimento contra ilegalidades ou abusos de poder, não sendo vocacionado à proteção de outros direitos. 2. Havendo suposto conflito de competência entre órgãos que compõem o Tribunal de origem, o impetrante deveria provocar o órgão com jurisdição competente para dirimir a questão, se abstendo de adotar providência "per saltum" via remédio heroico. 3. Ausente apontamento de prejuízo efetivo e de ilicitude flagrante decorrente do não acolhimento da exceção arguida, não se mostra viável a concessão da ordem de ofício. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.