EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 893904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- 154, de 18 de março de 2024, os prazos, nesta Corte Superior, ficaram suspensos no período compreendido entre os dias 23/3/2024 a 31/3/2024.
- Dessa forma, o recurso interposto pela Defensoria Pública em favor do ora embargante é tempestivo.
- Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão impugnado e reconhecer a tempestividade do agravo regimental.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INSURGÊNCIA TEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos da Portaria STJ/GP n. 154, de 18 de março de 2024, os prazos, nesta Corte Superior, ficaram suspensos no período compreendido entre os dias 23/3/2024 a 31/3/2024. Dessa forma, o recurso interposto pela Defensoria Pública em favor do ora embargante é tempestivo. 2. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão impugnado e reconhecer a tempestividade do agravo regimental.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.