PROCESSO CIVIL — RCD nos EDcl no AgRg no HC 894063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD nos EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "revela-se manifestamente incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental" (STJ, RCD na Pet n.
- 11.775/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 22/8/2017).
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTO DESCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "revela-se manifestamente incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental" (STJ, RCD na Pet n. 11.775/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 22/8/2017). Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.