AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no HC 894454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS.
- Esta Corte admite o processamento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário quando impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça ou regional que denegue a ordem, desde que haja manifestação prévia do órgão de segundo grau acerca da flagrante ilegalidade ou abuso de poder atentatórios a direito de locomoção do paciente.
- A questão controvertida não foi analisada anteriormente neste âmbito superior.
- Consiste na avaliação da negativa do apelo em liberdade, diante de nova situação jurídica reconhecida na sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte admite o processamento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário quando impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça ou regional que denegue a ordem, desde que haja manifestação prévia do órgão de segundo grau acerca da flagrante ilegalidade ou abuso de poder atentatórios a direito de locomoção do paciente. 2. A questão controvertida não foi analisada anteriormente neste âmbito superior. Consiste na avaliação da negativa do apelo em liberdade, diante de nova situação jurídica reconhecida na sentença. 3. Embora a gravidade concreta dos roubos revele a periculosidade social de seus autores, no caso do sentenciado, e considerando que sua participação foi reconhecida como de menor importância, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas menos severas (art. 282, II, do CPP), igualmente eficazes para evitar a reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.