AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 894501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
- NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.
- INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA.
- IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DAS DERIVADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, embora vocacionado à proteção do direito de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF), tem cabimento contra atos judiciais com potencial de causar, ainda que indiretamente, restrições à liberdade de ir e vir, como ocorre com decisões que relativizam o sigilo de dados telefônicos para fins probatórios em processo penal, desde que as alegações estejam lastreadas em prova pré-constituída e se limitem à aplicação do direito ao caso concreto, sem necessidade de aprofundada incursão no conjunto probatório. 2. A interceptação telefônica, por constituir medida excepcional de restrição a direito fundamental, exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei n. 9.296/1996, notadamente a existência de indícios razoáveis de autoria delitiva e a demonstração da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis. 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial, o que torna necessária a prévia verificação de sua credibilidade mediante apurações preliminares. 4. Configura constrangimento ilegal a autorização de interceptação telefônica baseada unicamente em denúncias anônimas, sem realização de investigações preliminares que corroborem a verossimilhança das informações e demonstrem a presença de indícios mínimos de autoria. 5. Declarada a nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo telefônico e de todas as que delas derivaram, deve o Juízo de origem verificar se remanescem elementos probatórios autônomos suficientes para manutenção da denúncia. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n ART:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00012 INC:00068 ART:00093 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.