DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 894610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
- A defesa alegava ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva e solicitava reconsideração ou provimento do recurso.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve perda superveniente do objeto do agravo regimental, em razão da absolvição do agravante pela instância de origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, II, DO CPP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa alegava ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva e solicitava reconsideração ou provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda superveniente do objeto do agravo regimental, em razão da absolvição do agravante pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que sobreveio sentença condenatória, posteriormente reformada em sede de apelação, resultando na absolvição do agravante com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em 15/8/2024, o que implica a perda superveniente do objeto da impetração. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.