AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 895088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM.
- NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
- A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a falta de intimação para realização de sustentação oral deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
- No caso em análise, ainda que demonstrada a existência de pedido tempestivo para realização da sustentação oral, caberia a defesa arguir a aventada nulidade logo após intimada do julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a falta de intimação para realização de sustentação oral deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. No caso em análise, ainda que demonstrada a existência de pedido tempestivo para realização da sustentação oral, caberia a defesa arguir a aventada nulidade logo após intimada do julgamento. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.