DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 895308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de drogas, armas de fogo e munições, além de acessórios utilizados no tráfico, o que justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Embora o paciente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade, tais elementos não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes o *fumus comissi delicti* e o *periculum libertatis*. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, o princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, especialmente em casos de maior complexidade, como o presente, envolvendo múltiplos crimes e acusados. A instrução criminal está em fase avançada, com audiência já designada, não se configurando, portanto, mora injustificada ou constrangimento ilegal. 6. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente tornam inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.