AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 895916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Na espécie, o conjunto probatório demonstra não ter sido caso de um tráfico isolado, mormente porque, além de apreendida grande quantidade de droga, segundo o disposto pelos policiais, o agravante confessou que se dedicava ao comércio ilícito de drogas há um tempo considerável.
- 3. "Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, §2º, A, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020). 2. Na espécie, o conjunto probatório demonstra não ter sido caso de um tráfico isolado, mormente porque, além de apreendida grande quantidade de droga, segundo o disposto pelos policiais, o agravante confessou que se dedicava ao comércio ilícito de drogas há um tempo considerável. 3. "Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição. Precedentes." (AgRg no HC 629642/PR, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021). 4. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o agravante não confessou o crime de porte ilegal de arma de fogo, alegando que não tinha conhecimento de que a arma estava juntamente com as drogas. Rever esse entendimento implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita. 5. Mantendo-se a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na fixação de regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, sendo inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, também do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.