DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 895922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR.
- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR.
- Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE MARQUES, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas mediante buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de alegar usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE MARQUES, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas mediante buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de alegar usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suposta usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar na condução das investigações; e (iii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial foi realizada em situação de flagrante delito, caracterizando-se como crime permanente, o que justifica a intervenção policial sem necessidade de ordem judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 244 do CPP. 4. Não se verifica usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, pois a investigação conduzida pela Polícia Militar, com base em denúncias e monitoramento prévio, se deu dentro das funções de polícia ostensiva e preventiva, sendo legítima a atuação que resultou na prisão em flagrante e apreensão de drogas e armas. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável discutir, nesta seara, questões que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando as instâncias ordinárias já concluíram pela validade das provas e regularidade do procedimento policial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.