AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 896195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- No caso dos autos, os policiais militares que estavam fazendo o patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima com as características de um possível suspeito que estaria distribuindo drogas com uma moto.
- Após visualizarem um indivíduo que correspondia com os informes, foi emitida ordem sonora e luminosa de parada, sendo descumprida pelo agente, o qual empreendeu fuga em alta velocidade, infringido diversas normas do Código de Trânsito.
- Durante a perseguição, os agentes de segurança conseguiram anotar a placa do veículo, sendo localizado o endereço residencial, no qual, "visualizando a citada motocicleta na garagem onde, um indivíduo, ao ver os Policiais, correu para dentro da casa", evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. No caso dos autos, os policiais militares que estavam fazendo o patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima com as características de um possível suspeito que estaria distribuindo drogas com uma moto. Após visualizarem um indivíduo que correspondia com os informes, foi emitida ordem sonora e luminosa de parada, sendo descumprida pelo agente, o qual empreendeu fuga em alta velocidade, infringido diversas normas do Código de Trânsito. Durante a perseguição, os agentes de segurança conseguiram anotar a placa do veículo, sendo localizado o endereço residencial, no qual, "visualizando a citada motocicleta na garagem onde, um indivíduo, ao ver os Policiais, correu para dentro da casa", evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. 3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas (19,58kg de maconha; 768,8g de cocaína; e 301,11g de crack), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.