DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 896829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO ENTRE CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
- PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Caio Henrique Pereira Soares, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar agravo em execução, reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado praticados pelo paciente e aplicou a fração máxima de aumento de pena de 3/3 (um inteiro), conforme o art.
- A defesa postula a redução dessa fração ao mínimo de 1/6.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA .
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO ENTRE CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Caio Henrique Pereira Soares, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar agravo em execução, reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado praticados pelo paciente e aplicou a fração máxima de aumento de pena de 3/3 (um inteiro), conforme o art. 71, parágrafo único, do Código Penal. A defesa postula a redução dessa fração ao mínimo de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério de aplicação da fração de aumento de pena nos casos de crime continuado específico, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, considerando a interpretação da Corte de origem em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacifica que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta arbitrariedade, especialmente quando não observados os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a continuidade delitiva específica, o intervalo de aumento de pena deve variar de 1/6 até o triplo, dependendo do número de infrações e das circunstâncias judiciais, e não de 2/3 ao triplo, conforme entendido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. O STJ adota que, ao fixar a fração de aumento, deve-se considerar tanto elementos objetivos (quantidade de crimes e gravidade) quanto subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, entre outros). 6. Na hipótese, considerando que o paciente cometeu três crimes de roubo majorado em continuidade delitiva e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a revisão da fração de aumento de pena, observando-se o parâmetro mínimo de 1/6 adotado por esta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.