DIREITO PENAL — HC 896833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Claudio Roberto dos Santos Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, e 40 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, do Código Penal).
- A defesa alega desproporcionalidade na fração aplicada na fase intermediária da dosimetria em razão da multirreincidência do paciente e requer o redimensionamento da sanção.
- A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na fração aplicada na segunda fase, em razão da multirreincidência do paciente, e se essa fração foi desproporcional.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Claudio Roberto dos Santos Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, e 40 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na fração aplicada na fase intermediária da dosimetria em razão da multirreincidência do paciente e requer o redimensionamento da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na fração aplicada na segunda fase, em razão da multirreincidência do paciente, e se essa fração foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/6 quando a reincidência do réu é multíplice, isto é, quando há múltiplas condenações definitivas em seu histórico criminal. No caso, o paciente possui 9 condenações anteriores, situação que justifica a aplicação de fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exasperação da pena na fase intermediária foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, incluindo a reincidência múltipla do paciente e o fato de ele estar cumprindo pena e em gozo de saída temporária quando cometeu o crime. Tais elementos justificam o aumento mais rigoroso da pena. 5. O aumento da pena em fração superior a 1/6, em razão da multirreincidência, está de acordo com o princípio da proporcionalidade e a individualização da pena. Conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte, o Código Penal não fixa limites estritos para o aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes ou atenuantes, sendo necessário que o magistrado observe os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao fundamentar sua decisão, como no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.