PROCESSUAL PENAL — PET na APn 897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET na APn, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
- A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação penal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF.
Resultado indicado
O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os elementos do acordo de colaboração premiada.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO STF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação penal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF. 3. O Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de habeas corpus para sobrestar o curso desta APn 897, "até que a defesa do impetrante obtenha acesso aos termos das colaborações premiadas homologadas, firmadas pelas referidas testemunhas ("(1) José Adelmário Pinheiro Filho, (2) José Ricardo Nogueira Breghirolli, (3) José Ricardo da Silva, (4) Reginaldo Assunção e (4) Marcelo Thadeu da Silva Neto") e que digam respeito a Marco Antonio Barbosa de Alencar, salvo quando se referirem a diligência em curso". 4. O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os elementos do acordo de colaboração premiada. Limita-se àqueles que lhe mencionem ou incriminem. 5. Os fatos narrados por Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira Breghirolli, em suas respectivas delações, não fazem menção a eles e tampouco se relacionam ou possuem conexão com os fatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. 6. A decisão do STF foi cumprida em sua totalidade, com a juntada aos autos de todos os elementos do acordo de colaboração premiada que mencionam e/ou incriminam o peticionário, conforme devidamente certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial (fl. 14862), acarretando a retomada do curso da presente ação penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.