AGRAVO REGIMENTAL — AgRg na APn 897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na APn, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Fundamentação suficiente da decisão agravada.
- Não configuração de afronta à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à presunção de inocência.
- As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 3. Indeferimento de diligências complementares. Possibilidade de indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. 4. Exigência de fato novo para diligências do art. 402 do Código de Processo Penal. Questões já decididas anteriormente por esta Corte Especial. Ausência de questão superveniente. 5. Preclusão da contradita requerida, porque não suscitada no momento adequado, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal. 6. Inviabilidade de acareação sem demonstração de divergência relevante sobre fatos essenciais, conforme art. 229 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00214 ART:00229 ART:00402", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009", "LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ***** LPTS LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES\n ART:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.