AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA — AgRg na APn 897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na APn, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os vídeos juntados, oriundos de processo administrativo, não agregam nenhum conteúdo probatório relevante, sendo as testemunhas substancialmente coincidentes com aquelas já ouvidas em juízo.
- Foram juntados vídeos sem nenhuma novidade ou utilidade, já na fase das diligências, para forçar a reabertura de prazo às outras defesas e procrastinar a marcha processual.
- A juntada extemporânea, após o encerramento da instrução, implicaria indevido tumulto processual, com potencial necessidade de reabertura da fase instrutória e risco de nulidade.
- A fase adequada para a produção de prova oral encontra-se superada, não se justificando a admissão de elementos que poderiam ter sido oportunamente requeridos pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL E DE NULIDADE. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Os vídeos juntados, oriundos de processo administrativo, não agregam nenhum conteúdo probatório relevante, sendo as testemunhas substancialmente coincidentes com aquelas já ouvidas em juízo. Foram juntados vídeos sem nenhuma novidade ou utilidade, já na fase das diligências, para forçar a reabertura de prazo às outras defesas e procrastinar a marcha processual. 2. A juntada extemporânea, após o encerramento da instrução, implicaria indevido tumulto processual, com potencial necessidade de reabertura da fase instrutória e risco de nulidade. 3. A fase adequada para a produção de prova oral encontra-se superada, não se justificando a admissão de elementos que poderiam ter sido oportunamente requeridos pela defesa. Não há nada de novo e que já não tenha sido discutido à exaustão nos presentes autos nesses vídeos. 4. Ausentes tempestividade, utilidade, necessidade ou novidade, é cabível o desentranhamento da prova, medida que preserva a regularidade do feito. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.