DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 897004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto em favor de agravante condenado por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 dias-multa.
- A defesa alega nulidade do flagrante por violação de domicílio, uma vez que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem autorização judicial.
- Ademais, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 dias-multa. A defesa alega nulidade do flagrante por violação de domicílio, uma vez que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem autorização judicial. Ademais, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) em maior fração e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais no domicílio do paciente sem mandado judicial foi legítima, diante do consentimento do réu e da configuração do flagrante delito de tráfico de drogas; e (ii) definir se a fração mínima de 1/6, aplicada na causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, foi adequada, considerando a quantidade de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio foi justificada pela configuração de flagrante delito, evidenciada pela detecção de entorpecentes por cão farejador e pelo consentimento voluntário do réu, que autorizou a entrada dos policiais e indicou o local exato onde as drogas estavam escondidas. A situação se enquadra na exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que permite a violação de domicílio em casos de flagrante delito. 4. A aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pela quantidade significativa de drogas apreendidas (2.107,8 g de maconha), bem como pelos petrechos utilizados para fracionamento e individualização da droga, demonstrando envolvimento estrutural no tráfico. Assim, a modulação da fração mínima foi considerada adequada, sem incorrer em bis in idem, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Por fim, a quantidade da pena impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a gravidade concreta da conduta e a expressiva quantidade de entorpecentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.