DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 897078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão que manteve a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver.
- A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.
- O impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, além de sustentar excesso de prazo.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos, sem apresentar novos fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão que manteve a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 3. O impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, além de sustentar excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento do habeas corpus quando já houve interposição de outro recurso contra a mesma decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos, sem apresentar novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento de habeas corpus quando já houve interposição de outro meio impugnativo contra a mesma decisão." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, RCD no HC 801.021/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.