PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 897511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TESES ADUZIDAS NO WRIT NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADO DE MODO SUFICIENTE.
- TEMA PREJUDICADO PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR CUJOS FUNDAMENTOS PERMANECEM VÁLIDOS.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. TESES ADUZIDAS NO WRIT NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADO DE MODO SUFICIENTE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. TEMA PREJUDICADO PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR CUJOS FUNDAMENTOS PERMANECEM VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática no que se refere à supressão de instância, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A negativação do vetor da culpabilidade se deu de forma idônea pela sentença condenatória, de modo que a mera análise da fundamentação apresentada pelo julgador para tal desabono não significa reformatio in pejus pela decisão agravada. 3. Tendo o pleito de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos sido indeferido por este Sodalício em julgamento de recurso especial anterior e não havendo alteração fática substancial para afastar os fundamentos nele veiculados, a questão se encontra prejudicada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.