DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 897782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado.
- O agravante alega ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício e defende que a pronúncia não se baseou apenas em provas extrajudiciais, mas também em elementos judicializados.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e se o reconhecimento do acusado, mesmo encapuzado, é válido.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL COMPROMETIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado. 2. O agravante alega ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício e defende que a pronúncia não se baseou apenas em provas extrajudiciais, mas também em elementos judicializados. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e se o reconhecimento do acusado, mesmo encapuzado, é válido. III. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo. 5. O depoimento judicial da vítima, que reconheceu o autor mesmo encapuzado, não é suficiente para fundamentar a pronúncia, especialmente quando não há confirmação de outros elementos probatórios em juízo. 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. O reconhecimento do acusado pela vítima, que estava encapuzado, deve ser corroborado por outros elementos probatórios para fundamentar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.382/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.